A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. (artigo 8º da Lei 147/99 de 1de setembro)
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. (Artigo 9º da Lei 147/99 de 1
de setembro)
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos. (Artigo 10º da Lei 147/99 de 1 de setembro)
As medidas de promoção e proteção que a comissão de proteção de crianças e jovens pode aplicar são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição.
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção. (Artigo 35º da Lei 147/99 de 1 de setembro)