Centro Privado de Mediação de Conflitos

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Regime Jurídico da Mediação de Conflitos
Princípios gerais aplicáveis à mediação em Portugal

A Lei n.º 29/2013, de 19 de abril (Lei da Mediação) consagra os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação; estabelece o regime jurídico da mediação civil e comercial; o regime jurídico dos mediadores e dispõe ainda sobre o regime jurídico dos sistemas públicos de mediação. Neste sentido, este diploma normativo, atento o seu alcance transversal e a sua abrangência no domínio de toda a mediação ocorrida em Portugal, assume-se como uma verdadeira lei de enquadramento da mediação nacional, no panorama dos meios de resolução alternativa de litígios.
Ao unificar num único diploma regimes que, até à sua publicação, se encontravam dispersos, a Lei de Mediação, visa contribuir para uma maior informação e divulgação da mediação em Portugal e, consequentemente, para uma maior utilização deste mecanismo, oferecendo aos cidadãos e às empresas uma solução complementar à via judicial, no quadro de uma oferta do sistema de Justiça plural e ajustada em função do tipo de litígio.
Nesta Lei são elencados os princípios da mediação, designadamente, os princípios da voluntariedade, da confidencialidade, da igualdade e da imparcialidade, da independência, da competência e da responsabilidade e, por fim da executoriedade. Deste modo, a Lei da Mediação está também, por via da enunciação destes princípios, a caracterizar esta forma de resolução alternativa de litígios, bem como as suas especificidades e regras próprias, numa assunção clara quanto ao modo como se deve pautar o exercício da atividade de mediação no nosso país.
Na senda da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, a Lei da Mediação estabelece também o regime jurídico da mediação civil e comercial.
O capítulo dedicado à mediação civil e comercial é minucioso no que concerne ao processo e ao procedimento da mediação. Dispondo, detalhadamente, desde o início do procedimento, à escolha do mediador de conflitos, presença das partes, advogado e outros técnicos nas sessões de mediação, fim do procedimento de mediação, acordo, e, por último, quanto à duração e à suspensão do procedimento.
A garantia da qualidade da mediação é um desiderato muito vincado na Lei da Mediação. Está, inclusive, patente em vários preceitos ao longo do diploma, designadamente, no artigo 24.º, relativo a “Formação e entidades formadoras”; no artigo 43.º, relativo à “Fiscalização do exercício da atividade de mediação”, nos sistemas públicos de Mediação e no artigo 48.º sobre a epígrafe: “Regime jurídico complementar”, a propósito do exercício da mediação privada, preceito que carece ainda de regulamentação.
De realçar é também o capitulo dedicado ao mediador de conflitos, o qual estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em Portugal. Incide sobre a formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos e as respetivas entidades formadoras e trata de matérias alusivas à ética e à conduta destes profissionais, especialmente quando estabelece normas relativas aos direitos e aos deveres do mediador, bem como aos impedimentos e à remuneração deste profissional.
O último capítulo da Lei da Mediação é dedicado ao regime dos sistemas públicos de mediação, os quais visam, como refere o artigo 30.º, fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.
Em suma, a experiência tem demonstrado que, através de estruturas mais simplificadas, como é o caso da mediação, tanto a prevenção como a resolução de conflitos poderão ser obtidos com maior informalidade, celeridade e acessibilidade, quer para os particulares, quer para as empresas. Para promover o recurso a este meio de resolução alternativa de litígios, revelou-se essencial a criação de um suporte legislativo que congregasse as regras basilares da mediação, quer ao nível dos seus princípios, das regras deontológicas aplicáveis aos mediadores, quer no plano do processo e do procedimento da mediação.

(http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/publicacao-da-lei-n-29)

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