CPCJ - Mafra

Largo Coronel Brito Gorjão, Mafra, 2640-465
CPCJ - Mafra CPCJ - Mafra is one of the popular Child Protective Service located in Largo Coronel Brito Gorjão ,Mafra listed under Government Organization in Mafra , Child Protective Service in Mafra ,

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A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial não judicial, com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral regendo-se pela Lei nº 147/99 de 01/09.

Nesta Lei define-se uma efectiva promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens constitucional e legalmente reconhecidos.

Afirma-se que o desenvolvimento pleno das crianças e jovens, implica a realização dos seus direitos sociais, culturais, económicos e civis e estabelece-se um equilíbrio entre os direitos das crianças e dos seus responsáveis legais, concedendo àquelas o direito de participar nas decisões que lhe dizem respeito.

O novo modelo de protecção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação activa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.
As Comissões de Protecção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei nº 189/91 de 17/5 foram reformuladas e criadas novas de acordo com a Lei de Promoção e Protecção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

Aqui se definem as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e revenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
•Está abandonada ou vive entregue a si própria;
•Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
•Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
•É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
•Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
•Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
•Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
•Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efectuada norespeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
•Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
•Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
•Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
•Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
•Prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adopção;
•Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
•Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
•Subsidariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais
Quais as Competências das Comissões de Protecção?
A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nomeadamente:
•Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
•Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que afectem os direitos e interesses da criança e do jovem;
•Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.

À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou vem está em perigo, nomeadamente:
•Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
•Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento,
•Proceder à instrução dos processos;
•Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adopção ou instituição com vista a futura adopção.
As Comissões de Protecção podem aplicar as seguintes medidas de promoção e protecção:•Apoio junto dos pais;
•Apoio junto de outro familiar;
•Confiança a pessoa idónea;
•Apoio para a autonomia de vida;
•Acolhimento familiar;
•Acolhimento em instituição;

As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens são entidades oficiais não judiciárias, baseadas numa lógica de parceria local, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e de prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectarem a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, deliberando com imparcialidade e independência.

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