Patrícia Oliveira Silva

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Solicitador
Nos termos do Estatuto, os Solicitadores podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, exercer atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

Só pode usar título de Solicitador quem como tal estiver inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, prova que é feita pela respetiva cédula profissional.

Os Solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a emissão de certidões sem necessidade de exibir procuração.

Os Solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.

Os Solicitadores, no exercício da profissão, têm prioridade no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei.

Os Magistrados, Agentes de Autoridade e Funcionários Públicos devem assegurar aos Solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.

Nas audiências de julgamento, os Solicitadores dispõem de bancada, podendo alegar oralmente, nos processos cujo patrocínio seja exclusivo do Solicitador, e devendo usar trajo profissional.

Os Solicitadores estão sujeitos a segredo profissional, não sendo permitida a apreensão de documentos abrangidos por essa obrigação, salvo se estes documentos constituírem objeto ou elemento de um crime. A busca e a apreensão em escritório de Solicitador, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, é, sob pena de nulidade, presidida por um Juiz e por um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Sem prejuízo das obrigações gerais de reserva, o segredo profissional encontra-se limitado nos casos em que aos Solicitadores lhes são atribuídas competências legais de reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos e certificação de fotocópias.

A Lei n.º 49/2004, de 2 de agosto, que regula os atos próprios de Advogados e Solicitadores, veio esclarecer que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, bem como:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

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