ABC - Associação de Moradores do Bairro do Charquinho

Estrada do Poço do Chão, 9A, Benfica, 1500
ABC - Associação de Moradores do Bairro do Charquinho ABC - Associação de Moradores do Bairro do Charquinho is one of the popular Neighborhood located in Estrada do Poço do Chão, 9A ,Benfica listed under Community organization in Benfica ,

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CAPÍTULO I
Denominação, sede, constituição, natureza, duração, objetivos e fins

Artigo 1º
Denominação, sede, constituição, natureza e duração
1 – A Associação adota a denominação “A.B.C. – Associação de Moradores do Bairro do Charquinho” e tem sede institucional provisória na Rua Quinta do Charquinho, na Freguesia de Benfica em Lisboa. No caso de cedência de um imóvel por qualquer entidade pública ou privada, e após aprovação da Mesa da Assembleia Geral, a sede institucional passará a ser na morada do imóvel cedido, à data da celebração do contrato. Podendo se repetir a mesma alteração, sempre com a aprovação da Mesa da Assembleia Geral, sempre que existam cedências de imóveis diferentes dos que se encontram em vigor como moradas da sede da Associação;
2 – É constituída por um indeterminado número de associados, representados pelos órgãos eleitos para a Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
3 – É uma Associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída sob os princípios da liberdade de inscrição, da democracia interna, e que se rege pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Geral Interno aprovados pela Assembleia Geral;
a) Como Associação sem fins lucrativos todos os seus fundos estão destinados à execução das atividades sócio – culturais definidas pelos órgãos eleitos;
b) A Associação de Moradores do Bairro do Charquinho não tem natureza e intervenção religiosa, podendo porém colaborar em manifestações de qualquer credo religioso que se revistam de interesse público;
4 – Tem duração por tempo indeterminado a partir de hoje.

Artigo 2º
Objetivos
1 – A Associação tem por objetivos:
a) A defesa dos interesses coletivos dos moradores do Bairro da Quinta do Charquinho;
b) O apoio a moradores e associados em idade de velhice ou em estado de invalidez;
c) O apoio a crianças e jovens;
d) O apoio à integração social e comunitária dos associados da Associação de Moradores do Bairro do Charquinho e moradores do Bairro da Quinta do Charquinho;
e) A defesa e a identificação das necessidades de todo o espaço e património urbanístico do Bairro da Quinta do Charquinho;
f) Fomentar a união e o convívio social entre todos os moradores do Bairro da Quinta do Charquinho;
g) Fomentar a prática de desporto e atividade física entre todos os moradores do Bairro da Quinta do Charquinho.

Artigo 3º
Concretização dos objetivos
Para concretizar os seus objetivos a Associação propõe-se representar os Associados e defender os seus interesses perante a Junta de Freguesia de Benfica e Câmara Municipal de Lisboa, os diversos órgãos do Estado e todas as demais entidades públicas e privadas, bem como promover a realização de eventos que visem a dinamização social, cultural e desportiva do Bairro;

Artigo 4º
Funcionamento da Associação
A organização e funcionamento das várias vertentes da Associação, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção;

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 5º
Aquisição, identificação e perda da qualidade de Associado
1 – Podem adquirir a qualidade de Associado todas as pessoas singulares, maiores de idade, ou coletivas que, tendo solicitado a respetiva admissão, satisfaçam os requisitos e condições prescritas nos presentes estatutos;
2- A qualidade de Associado prova-se pelo cartão com a cota anual (selo com a descrição do ano) ou pela inscrição no livro respetivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá;
3 – Não podem ser admitidos como Associados da A.B.C. os candidatos que, por qualquer forma, tenham contribuído para o seu desprestígio ou, injustificadamente, tenham dado causa a prejuízos materiais que voluntariamente não tenham reparado, e também as pessoas coletivas que prossigam finalidades de natureza política, sindical ou religiosa;

Artigo 6º
Admissão
1 – A admissão dos Associados far-se-á mediante Proposta de Admissão, dirigida à Associação, da qual deverão constar, além dos respetivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar;
2 – A Proposta de Admissão, assinada pelo titular, far-se-á acompanhar obrigatoriamente pelo Regulamento Geral Interno, sendo obrigatória a aceitação por parte do candidato de todas as alíneas descritas no mesmo, pelo que também o Regulamento Geral Interno deverá ser assinado pelo candidato;
3 – No caso das pessoas coletivas, a Proposta de Admissão e Regulamento Geral Interno deverão ser assinados por quem legalmente as represente;
4 – É proibida a atribuição de qualquer posição preferencial a um Associado ou grupo destes;
5 – A qualidade de Associado não é transmissível quer por atos entre vivos, quer por sucessão;

Artigo 7º
Qualidade dos sócios
1 – São Associados Fundadores, por direito próprio, os membros eleitos na 1ª Assembleia Geral para cada um dos três Órgãos da Associação: Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
2 – São Associados Efetivos os Associados que reúnam as condições de admissão e por consequência vejam a sua Proposta de Admissão aceite pela Direção da Associação;
3 – São Associados Honorários os Associados que, através de serviços ou donativos, deem uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins a que a Associação se propõe, sendo essa contribuição reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
Artigo 8º
Perda de qualidade de Associado
1 – Incorre em perda da qualidade de Associado, com a inerente perda de todos os direitos estatutários, o Associado que se atrase no pagamento das cotas, por tempo superior a um ano e que, depois de notificado pela Direção, não regularize a sua situação no prazo de 30 dias;
2 – Quem, nos termos do Artigo 8º alínea 1, tenha perdido a qualidade de Associado, pode requerer a sua qualidade, que será obrigatoriamente concedida desde que proceda ao pagamento de todas as quotas em atraso, mais a multa de um semestre por cada ano e novo cartão;
3 – Só poderá ser novamente Associado, com outro número, todo aquele que comunicou por carta registada com aviso de receção à Direção que era seu desejo deixar de fazer parte da Associação;

Artigo 9º
Direitos dos Associados
1 – São direitos dos Associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para Órgãos da Associação;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias, e o façam na sede da Associação;
e) Reclamar perante qualquer órgão da Associação quaisquer actos lesivos para os interesses da Associação;

Artigo 10º
Obrigações
1 – São obrigações dos Associados:
a) Pagar pontualmente a joia, as quotas e outras por deliberação da Assembleia Geral;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir os Estatutos e Regulamento Geral Interno, assim como as deliberações dos seus Órgãos;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Contribuir para os objetivos e fins da Associação;
f) Não recusar sem motivo justificado a sua eleição para os Órgãos Sociais ou comissões especiais;

Artigo 11º
Regime disciplinar
1 – Os Associados que violarem as obrigações estabelecidas no artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa até ao montante da quotização de dois anos;
c) Suspensão de seis meses até um ano;
d) Expulsão;
2 – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) são da competência da Direção;
3 – Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência do Associado, ao qual será sempre concedido o direito de se defender por escrito;

Artigo 12º
Suspensão
1 – A suspensão não desobriga os Associados do pagamento das quotas;

Artigo 13º
Expulsão
1 – São expulsos os Associados que:
a) Por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação;
b) Não cumpram deliberadamente os Estatutos e Regulamento Geral Interno, assim como as deliberações dos seus Órgãos;
2 – A expulsão e readmissão dos Associados é uma competência exclusiva da Assembleia Geral;
3 – Os Associados que forem expulsos não têm direito a reaver as quotas pagas, e são responsáveis pelas quotas que ficarem em dívida no tempo em que foram seus membros;

CAPÍTULO III
Órgãos

Artigo 14º
Designação
1 – São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;

Artigo 15º
Eleição
1 – Os primeiros Órgãos Sociais eleitos exercem as suas funções pelo período de um ano, findo o qual a Assembleia Geral terá de convocar novas eleições;
2 – Após o primeiro mandato de um ano, os titulares dos Órgãos são eleitos em Assembleia Geral e exercem as suas funções pelo período de três anos, podendo ser reeleitos consecutivamente;
3 – As eleições dos titulares do Órgãos Sociais devem-se realizar no mês de Dezembro do último ano de mandato;
4 – Quando as eleições não sejam realizadas nos termos do número anterior, considera-se prorrogado o mandato em curso até à realização das eleições;
5 – Nenhum Associado pode ser eleito para mais de um Órgão;
6 - Só podem ser eleitos os Associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
7 – A eleição é feita por escrutínio secreto e apenas numa lista para todos os Órgãos;
8 – As listas de candidaturas são propostas pela Direção ou por um mínimo de nove Associados, no pleno gozo dos seus direitos, as quais serão remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data marcada para a eleição;
Artigo 16º
Exercício dos cargos
1 – Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções imediatamente à posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao ato eleitoral e será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem nos termos deste Estatuto o substitua;
2 – O exercício dos cargos é gratuito, podendo justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas;

Artigo 17º
Privação do direito de voto
1 – O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
2 – As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária;

Artigo 18º
Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
1 – As deliberações da Assembleia Geral contrárias á lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis;

Artigo 19º
Constituição da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos;

Artigo 20º
Competência da Assembleia Geral
1 – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação;
b) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
c) Aprovar o balanço e contas anuais;
d) Aprovar o orçamento anual;
e) Alterar os Estatutos;
f) Decidir sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Aceitar a demissão dos titulares dos Órgãos da Associação;
h) Aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos pela Direção;
i) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direção nos termos dos Estatutos;
j) Aplicar aos Associados e sanção disciplinar de expulsão;
k) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, de valor histórico ou artístico;
l) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
2 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes;
3 – As deliberações sobre a alínea e) só serão válidas se obtiverem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes;
4 – As deliberações sobre a alínea f) só serão válidas se obtiverem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes;

Artigo 21º
Mesa da Assembleia Geral
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída e dirigida por um Presidente, que é o mais categorizado representante da Associação, um Vice-Presidente e três Secretários;
2 – Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e o secretário por um Associado escolhido pela Assembleia, que cessará as suas funções no termo da reunião;

Artigo 22º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto. A convocatória é feita por aviso postal, expedido para cada Associado;
2 – Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos da Assembleia;
3 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
4 – A Assembleia deverá reunir em sessões ordinárias:
a) Até 31 de Março para aprovação do balanço e contas referentes ao ano anterior, e de três em três anos para a eleição dos Órgãos da Associação;
b) Até 15 de Novembro para aprovação do orçamento e programa de ação do ano seguinte;
5 – A Assembleia reunirá em sessão extraordinária, quinze dias após o pedido e até ao máximo de trinta dias, quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, bem como por requerimento de um conjunto de Associados, com um fim legítimo, no pleno gozo dos seus direitos, não inferior à quinta parte da sua totalidade;

Artigo 23º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada, se estiverem presentes mais de metade dos Associados com direito de voto, ou uma hora depois com qualquer número de Associados presentes;

Artigo 24º
Constituição da Direção
1 – A Direção é composta por um Presidente, um Vice – Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários;
2 – Nas suas faltas ou impedimento o Presidente é substituído pelo Vice - Presidente;
Artigo 25º
Competência da Direção
1 – Compete à Direção:
a) Admitir Associados;
b) Prosseguir os fins da Associação;
c) Executar as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários e aqueles que devam ser submetidos à Assembleia Geral;
e) Aplicar as sanções disciplinares de repreensão, multa e suspensão, previstas neste estatuto;
f) Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral as propostas que entenda necessárias e convenientes;
g) Elaborar o orçamento anual, relatório de contas e programa de acção a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
h) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir os recursos humanos da Associação;
i) Em geral, praticar todos os atos de gestão necessárias à prossecução dos fins da Associação;
2 – A Direção é convocada pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos seus titulares;
3 – As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
4 – Das deliberações da Direção sobre a admissão de Associados e sobre a aplicação de sanções disciplinares, cabe recurso para a Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da respetiva notificação ao Associado;

Artigo 26º
Vinculação da Direção
1 – A Associação obriga-se pelas assinaturas de três membros dos Órgãos Sociais, nomeadamente o Presidente da Direção, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal;
2 – Os atos de simples representação da Associação competem ao Presidente da Direção, ou em quem ele delegar;

Artigo 27º
Constituição do Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice – Presidente e três Secretários. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice – Presidente e será chamado o primeiro suplente;

2 – Com os membros efetivos serão chamados dois Suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;

Artigo 28º
Competência do Conselho Fiscal
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas e a escrituração;
b) Prestar parecer sobre o balanço e contas anuais à Assembleia Geral;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias;
d) Reunir conjuntamente com a Direção, sempre que o entenda;
2 – O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, reunirá sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por trimestre;
3 – As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;

Artigo 29º
Atas
1 – Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes;

CAPÍTULO IV
Regime Financeiro

Artigo 30º
Receitas
1 – Constituem receitas da Associação:
a) O produto da joia e das quotas;
b) Os rendimentos dos bens e serviços;
c) O produto de multas aplicadas por infrações disciplinares;
d) Os juros de aplicações financeiras e fundos capitalizados;
e) As contribuições, subsídios e donativos que lhe venham a ser concedidos;
f) Quaisquer outros valores que resultem dos seus fins;

Artigo 31º
Joia e quotas
1 – A joia é paga juntamente com o pedido de admissão de Associado, sendo devolvido o seu quantitativo no caso de não ser aceite a admissão pela Direção e desde que o interessado não interponha recurso para a Assembleia Geral;
2 – O valor das quotas a pagar pelos Associados será proposto pela Direção à Assembleia Geral, no âmbito do orçamento anual;
3 – As quotas serão pagas anualmente e durante o primeiro trimestre de cada ano;
4 – O Associado que voluntariamente se retire da Associação não tem direito ao reembolso de quotas antecipadamente pagas;
5 – Serão suportadas pelos respetivos Associados quaisquer despesas que a Associação tenha de fazer em caso de mora no pagamento de quotas ou para a cobrança daquelas que estejam em dívida;
6 – Os Associados honorários não são obrigados ao pagamento de quotas;
Artigo 32º
Despesas
1 – As despesas da Associação são exclusivamente as que resultem, direta ou indiretamente, da realização dos seus fins estatutários e do cumprimento das disposições legais aplicáveis

Artigo 33º
Responsabilidade dos titulares dos Órgãos
1 – Os membros dos corpos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se, além dos motivos previsto na lei geral:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata;

CAPÍTULO V
Disposições gerais

Artigo 34º
Extinção da Associação
1 – A Associação extingue-se nos casos e termos previstos no artigo 182º do Código Civil;
2 – Extinta a Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no artigo 166º do Código Civil.

Artigo 35º
Omissões
1 – No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

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